- O produto da arrecadação da loteria federal será destinado da seguinte forma:
I - a partir da data de publicação desta Lei até 31/12/2018:
a) 17,04% (dezessete inteiros e quatro centésimos por cento) para a seguridade social;
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para o Fundo Nacional da Cultura (FNC);
c) 0,81% (oitenta e um centésimos por cento) para o Fundo Penitenciário Nacional (Funpen);
d) 5% (cinco por cento) para o FNSP;
e) 1,48% (um inteiro e quarenta e oito centésimos por cento) para o Comitê Olímpico Brasileiro (COB);
f) 0,87% (oitenta e sete centésimos por cento) para o Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB);
g) 17,39% (dezessete inteiros e trinta e nove centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria federal; e
h) 55,91% (cinquenta e cinco inteiros e noventa e um centésimos por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e
II - a partir de 02/01/2019:
a) 17,04% (dezessete inteiros e quatro centésimos por cento) para a seguridade social;
b) 0,5% (cinco décimos por cento) para o FNC;
c) 0,5% (cinco décimos por cento) para o Funpen;
d) 2,22% (dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para o FNSP;
e) 1,48% (um inteiro e quarenta e oito centésimos por cento) para o COB;
f) 0,87% (oitenta e sete centésimos por cento) para o CPB;
g) 17,39% (dezessete inteiros e trinta e nove centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e de manutenção do agente operador da loteria federal; e
h) 60% (sessenta por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.
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