Art. 2º
- O art. 158 do Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 (Código de Processo Penal - CPP), passa a vigorar com a seguinte redação:
Decreto-lei 3.689, de 03/10/1941, art. 158 (Código de Processo Penal - CPP [Art. 158 - [...]
Parágrafo único - Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I - violência doméstica e familiar contra mulher;
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.] (NR)
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