Art. 5º
- A Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001, art. 3º (Criação. Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE) [Medida Provisória 2.156-5/2001, art. 3º - [...]
[...]
§ 2º - A parcela de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor a que se refere o inciso VI do caput do art. 4º desta Medida Provisória será destinada para apoio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser custodiado e operacionalizado pelo Banco do Nordeste S.A. e aplicado na forma regulamentada pelo Conselho Deliberativo. [[Medida Provisória 2.156-5/2001, art. 4º.]]
[...]] (NR)
[Medida Provisória 2.156-5/2001, art. 6º - O FDNE terá como agentes operadores o Banco do Nordeste S.A. e outras instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes competências:
[...]] (NR)
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