Art. 4º
- O § 7º do art. 3º da Lei 9.496, de 11/09/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 9.496, de 11/09/1997, art. 3º ((Conversão da Medida Provisória 1.560-8, de 12/08/1997). Administrativo. Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal) [Art. 3º - [...]
[...]
§ 7º - A aplicação do disposto no § 6º deste artigo poderá ser revista pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante justificativa fundamentada.
[...]
[...]] (NR)
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