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Lei 13.606, de 09/01/2018, art. 29

Artigo29

Art. 29

- (Revogado pela Lei 13.729, de 08/11/2018, art. 6º. Origem da Medida Provisória 842, de 22/06/2018, art. 3º).

Redação anterior (veto reformado pelo Congresso Nacional): [Art. 29 - Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação de dívidas de operações efetuadas ao amparo do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados (Prodecer) - Fase III, cujo risco parcial ou integral seja do Tesouro Nacional, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Banco do Nordeste do Brasil S/A.: (Artigo com veto reformado pelo Congresso Nacional (DOU 18/04/2018).).
I - ajuste do saldo devedor para a data da liquidação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei 13.340, de 28/09/2016, excluídas as operações contratadas ao amparo do § 6º do art. 5º da Lei 9.138, de 29/11/1995, e da Resolução 2.471 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 26/02/1998; [[Lei 9.138/1995, art. 5º. Lei 13.340/2016, art. 1º.]]
II - observância, para as operações contratadas ao amparo do § 6º do art. 5º da Lei 9.138, de 29/11/1995, e da Resolução 2.471 do CMN, de 26/02/1998, das seguintes condições complementares: [[Lei 9.138/1995, art. 5º.]]
a) o saldo devedor da operação renegociada será atualizado pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), desde a data da renegociação contratada, para o que será considerado como base de cálculo o valor contratado correspondente ao valor nominal dos Certificados do Tesouro Nacional (CTNs), emitidos na forma da Resolução 2.471 do CMN, de 26/02/1998;
b) o saldo devedor apurado na forma da alínea a deste inciso será acrescido dos juros contratuais calculados pro rata die entre o vencimento da parcela de juros anterior e a data de liquidação da operação;
c) os CTNs serão atualizados pelo IGP-M, acrescidos de juros calculados à taxa efetiva de 12% a.a. (doze por cento ao ano), considerado o valor dos títulos na data da contratação da operação, correspondente a 10,367% (dez inteiros e trezentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor nominal da operação renegociada;
d) o valor a ser considerado como saldo devedor atualizado, sobre o qual incidirá o percentual de rebate, corresponderá à diferença entre o saldo devedor calculado na forma definida na alínea a deste inciso, acrescido dos valores de que trata a alínea b deste inciso, e os valores dos CTNs, calculados na forma da alínea c deste inciso;
e) nas operações contratadas com recursos e risco da União, o mutuário deverá fornecer à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a autorização para cancelamento dos respectivos CTNs;
f) nas operações contratadas com recursos e risco das instituições financeiras, do FNO ou do FNE, os CTNs seguirão os fluxos normais pactuados;
g) no caso de operações com juros em atraso que ainda não tenham sido inscritas em dívida ativa da União, será acrescido ao saldo devedor para liquidação o estoque de juros vencidos, atualizados com base no IGP-M;
h) na atualização do saldo devedor da operação de que trata o caput deste artigo, não será aplicado o teto do IGP-M a que se refere o inciso I do caput do art. 2º da Lei 10.437, de 25/04/2002; [[Lei 10.437/2002, art. 2º.]]
III - concessão de rebate para liquidação, até 27 de dezembro de 2018, independentemente do valor originalmente contratado, a ser concedido sobre o valor consolidado da dívida atualizada na forma definida nos incisos I e II do caput deste artigo, conforme o caso, segundo o enquadramento em uma das faixas de valores indicadas no Anexo IV da Lei 13.340, de 28/09/2016, devendo primeiro ser aplicado o correspondente desconto percentual e, em seguida, o respectivo desconto de valor fixo.
§ 1º - Entende-se por valor consolidado da dívida de que trata o caput deste artigo o montante do débito atualizado até a data de liquidação.
§ 2º - A contratação pelo gestor financeiro do FNE de uma nova operação de crédito para a liquidação do saldo devedor das operações do Programa, deverá observar as seguintes condições:
I - limite de crédito: até o valor suficiente para liquidação do saldo devedor das operações de que trata este artigo, apurado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo, depois de aplicado o rebate de que trata o inciso III do caput deste artigo;
II - fonte de recursos: FNE;
III - riscos da operação: os aplicados para operações contratadas com recursos do FNE na data da publicação desta Lei;
IV - amortização da dívida: prestações anuais, iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2021 e o vencimento da última parcela para 2030, estabelecido novo cronograma de amortização, sem a necessidade de estudo de capacidade de pagamento;
V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
VI - amortização prévia de valor equivalente a 3% (três por cento) do saldo devedor atualizado, depois de aplicados os rebates de que trata o inciso III do caput deste artigo; e
VII - garantias: as mesmas constituídas nas operações que serão liquidadas com a contratação do novo financiamento, exceto pelos Certificados do Tesouro Nacional que serão resgatados na forma do inciso II do caput deste artigo.
§ 3º - As disposições deste artigo aplicam-se às operações contratadas com recursos do FNE, inclusive àquelas reclassificadas ao amparo do art. 31 da Lei 11.775, de 17/09/2008, em substituição às disposições contidas nos arts. 1º e 2º da Lei 13.340, de 28/09/2016. [[Lei 11.775/2008, art. 31. Lei 13.340/2016, art. 1º. Lei 13.340/2016, art. 2º.]]
§ 4º - Fica o FNE autorizado a assumir os custos decorrentes dos rebates de que trata este artigo.
§ 5º - Os custos decorrentes do ajuste dos saldos devedores previsto neste artigo serão assumidos:
I - pelo FNE, relativamente à parcela amparada em seus recursos;
II - pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., relativamente à parcela amparada em outras fontes de recursos.
§ 6º - As disposições deste artigo não se aplicam às operações contratadas por mutuários que tenham comprovadamente cometido desvio de finalidade de crédito, exceto se a irregularidade tiver sido sanada previamente à liquidação da dívida.]

Redação anterior: [Art. 29 - (VETADO).]

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Lei 13.340, de 28/09/2016, art. 1º, e 2º ( (Conversão da Medida Provisória 733, de 14/06/2016). Administrativo. Autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural; altera a Lei 10.177, de 12/01/2001)
Lei 11.775, de 17/09/2008, art. 31 ((Origem da Medida Provisória 432, de 27/05/2008). Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário; altera a Lei 11.322, de 13/07/2006, a Lei 8.171, de 17/01/1991, a Lei 11.524, de 24/09/2007, 10.186, de 12/02/2001, a Lei 7.827, de 27/09/1989, a Lei 10.177, de 12/01/2001, a Lei 11.718, de 20/06/2008, a Lei 8.427, de 27/05/1992, a Lei 10.420, de 10/04/2002, o Decreto-lei 79, de 19/12/1966, e a Lei 10.978, de 07/12/2004;)
Lei 10.437, de 25/04/2002, art. 2º (Administrativo. Dispõe sobre o alongamento de dívidas originárias de crédito rural, de que trata a Lei 9.138, de 29/11/95)
Lei 9.138, de 29/11/1995 ((Conversão da Medida Provisória 1.199, de 24/11/1995). Administrativo. Dispõe sobre o crédito rural