Art. 27
- A Lei 9.456, de 25/04/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 9.456, de 25/04/1997, art. 10 (Meio ambiente. Institui a Lei de Proteção de Cultivares).Artigo com veto reformado pelo Congresso Nacional (DOU 18/04/2018).
[Lei 9.456/1997, art. 10 - [...]
[...]
V - multiplica, distribui, troca ou comercializa sementes, mudas e outros materiais propagativos no âmbito do disposto no art. 19 da Lei 10.696, de 2/07/2003, na qualidade de agricultores familiares ou por empreendimentos familiares que se enquadrem nos critérios da Lei 11.326, de 24/07/2006. [[Lei 10.696/2003, art. 19.]]
[...]] (NR)
[Lei 9.456/1997, art. 14-A - Ficam isentos de pagamento da taxa de pedido de proteção de cultivares os empreendimentos familiares rurais que se enquadrem nos critérios da Lei 11.326, de 24/07/2006.’]
Redação anterior: [Art. 27 - (VETADO).]
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Lei 11.326, de 24/07/2006 (Administrativo. Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais)
Lei 10.696, de 02/07/2003, art. 19 (Administrativo. Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural)
Lei 10.696, de 02/07/2003, art. 19 (Administrativo. Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural)