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Lei 13.606, de 09/01/2018, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Fica a Advocacia-Geral da União autorizada a conceder descontos para a liquidação, até 30/12/2019, de dívidas originárias de operações de crédito rural, cujos ativos tenham sido transferidos para o Tesouro Nacional e os respectivos débitos, não inscritos na dívida ativa da União, estejam sendo executados pela Procuradoria-Geral da União, devendo incidir os referidos descontos sobre o valor consolidado por ação de execução judicial.

Lei 13.729, de 08/11/2018, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 20 - Fica a Advocacia-Geral da União autorizada a conceder descontos para a liquidação, até 27 de dezembro de 2018, de dívidas originárias de operações de crédito rural, cujos ativos tenham sido transferidos para o Tesouro Nacional e os respectivos débitos, não inscritos na dívida ativa da União, estejam sendo executados pela Procuradoria-Geral da União, devendo incidir os referidos descontos sobre o valor consolidado por ação de execução judicial.]

§ 1º - Os descontos de que trata o caput deste artigo, independentemente do valor original contratado, serão concedidos sobre o valor consolidado por ação de execução judicial, segundo seu enquadramento em uma das faixas de valores indicadas no Anexo I desta Lei, devendo primeiro ser aplicado o correspondente desconto percentual e, em seguida, o respectivo desconto de valor fixo.

§ 2º - Entende-se por valor consolidado por ação de execução judicial de que trata o caput deste artigo o montante do débito a ser liquidado, atualizado até o mês em que ocorrerá a liquidação.

§ 3º - Formalizado o pedido de adesão, a Advocacia-Geral da União fica autorizada a adotar as medidas necessárias à suspensão, até análise do requerimento, das ações de execução ajuizadas, cujo objeto seja a cobrança de crédito rural de que trata o caput deste artigo.

§ 4º - O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 30/12/2019

Lei 13.729, de 08/11/2018, art. 2º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 27 de dezembro de 2018.]

STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no mandado de segurança. Ação mandamental em que se pretende a suspensão de execução e a adesão ao programa de regularização rural de que trata a Lei 13.606/2018, art. 20. Alegada omissão da autoridade impetrada em regulamentar a liquidação, com descontos, de dívidas originárias de operações de crédito rural, mencionadas na Lei 13.606/2018, art. 20. Advento da Portaria 471, de 26/09/2019, do advogado-geral da União. Prejudicialidade do mandado de segurança. Pedidos de adesão da impetrante ao programa de regularização rural e suspensão da execução contra ela ajuizada. Ilegitimidade do advogado-geral da união para figurar, como autoridade impetrada, no polo passivo do mandado de segurança. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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