Lei 13.575, de 26/12/2017
Art. 32º
Art. 32
- Ficam transferidos para a ANM o acervo técnico, documental e patrimonial do DNPM.
Parágrafo único - A ANM será sucessora das obrigações, dos direitos, das receitas do DNPM, das lides em curso e daquelas ajuizadas posteriormente à entrada em vigor desta Lei, ficando afastada a legitimidade passiva da União.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (1ª T.) - REsp 1.490.603 - PR - Rel.: Min. Paulo Sérgio Domingues - J. em 20/02/2024 - DJ 23/02/2024
(Veja Embargos de declaração: EDcl. no REsp 1.490.603/PR/STJ); Administrativo. Recursos especiais. Ação popular. Administrativo. Meio ambiente. Água termo-mineral. Utilização como insumo em processo industrial. Defesa dos interesses coletivos e da união no bem natural. Indispensabilidade de autorização federal para exploração. Recursos especiais providos. CF/88, art. 20, IX; Decreto-lei 7.841/1945, art. 1º; Decreto-lei 7.841/1945, art. 4º; Decreto-lei 7.841/1945, art. 10; Decreto-lei 7.841/1945, art. 25; Decreto-Lei 227/1967; Lei 13.575/2017, art. 32; Decreto-Lei 7.841/1945; Lei 8.876/1994, art. 3º; Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular);
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Recurso Exclusivo
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