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Lei 13.575, de 26/12/2017

Art. 1º


Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)
Art. 1º

- Fica criada a Agência Nacional de Mineração (ANM), integrante da Administração Pública federal indireta, submetida ao regime autárquico especial e vinculada ao Ministério de Minas e Energia.

Parágrafo único - (VETADO).

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