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Lei 13.546, de 19/12/2017, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O art. 303 da Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

Lei 9.503, de 23/09/1997, art. 303 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB)
[Art. 303 - [...]
§ 1º - [...]
§ 2º - A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.] (NR)
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