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Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O art. 46 da Lei 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º, 4º e 5º:

Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 46 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB)
[Lei 9.394/1996, art. 46 - [...]
[...]
§ 3º - No caso de instituição privada, além das sanções previstas no § 1º deste artigo, o processo de reavaliação poderá resultar em redução de vagas autorizadas e em suspensão temporária de novos ingressos e de oferta de cursos.
§ 4º - É facultado ao Ministério da Educação, mediante procedimento específico e com aquiescência da instituição de ensino, com vistas a resguardar os interesses dos estudantes, comutar as penalidades previstas nos §§ 1º e 3º deste artigo por outras medidas, desde que adequadas para superação das deficiências e irregularidades constatadas.
§ 5º - Para fins de regulação, os Estados e o Distrito Federal deverão adotar os critérios definidos pela União para autorização de funcionamento de curso de graduação em Medicina.] (NR)
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