Art. 1º
- O art. 2º da Lei 11.664, de 29/04/2008, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
Lei 11.664, de 29/04/2008 ((Vigência em 30/04/2009). Seguridade social. Saúde. Dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS) [Art. 2º - [...]
[...]
§ 3º - Para as mulheres com dificuldade de acesso às ações de saúde previstas no art. 1º desta Lei, em razão de barreiras sociais, geográficas e culturais, serão desenvolvidas estratégias intersetoriais específicas de busca ativa, promovidas especialmente pelas redes de proteção social e de atenção básica à saúde, na forma de regulamento.] (NR)
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