Art. 3º
- A Lei 4.737, de 15/07/1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 4.737, de 15/07/1965, art. 109 (Código Eleitoral - CE [CE, art. 109 - [...]
[...]
§ 2º - Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito.] (NR)
[CE, art. 354-A - Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.]
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