Art. 81
- A Lei 6.015, de 31/12/1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 6.015/1973, art. 221 - [...]
[...]
§ 3º - Fica dispensada a apresentação dos títulos previstos nos incisos I a V do caput deste artigo quando se tratar de registro do projeto de regularização fundiária e da constituição de direito real, sendo o ente público promotor da regularização fundiária urbana responsável pelo fornecimento das informações necessárias ao registro, ficando dispensada a apresentação de título individualizado, nos termos da legislação específica.] (NR)
[Lei 6.015/1973, art. 288-A - O procedimento de registro da regularização fundiária urbana observará o disposto em legislação específica.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
§ 1º - (Revogado).
§ 2º - (Revogado).
§ 3º - (Revogado).
§ 4º - (Revogado).
I - (revogado);
II - (revogado).] (NR)
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