Lei 13.465, de 11/07/2017
Art. 63º
Art. 63
- No caso da Reurb-S, a averbação das edificações poderá ser efetivada a partir de mera notícia, a requerimento do interessado, da qual constem a área construída e o número da unidade imobiliária, dispensada a apresentação de habite-se e de certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias.
Decisões Relacionadas
TJSPTJSP (Conselho Superior da Magistratura) - Apelação Cível 1013394-83.2024.8.26.0562 - Santos - Rel.: Des. Francisco Loureiro(Corregedor Geral) - J. em 17/10/2024 - DJ 22/10/2024
REGISTRO DE IMÓVEIS - DÚVIDA INVERSA - ILEGITIMIDADE PARA RECORRER DA SENTENÇA - INCIDÊNCIA DO ART. 202 DA LEI Nº 6.015/1973 - EXAME DAS EXIGÊNCIAS A FIM DE ORIENTAR FUTURA PRENOTAÇÃO - NEGATIVA DE REGISTRO DE CERTIDÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (CRF) RELATIVA À REURB-E - AVERBAÇÃO DE EDIFICAÇÕES - INSCRIÇÃO POR MERA NOTÍCIA E DISPENSA DE «HABITE-SE» E DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - REGRAS FACILITADORAS DO REGISTRO APLICÁVEIS À REURB-S - INTELIGÊNCIA Da Lei 13.465/2017, art. 63 E DOS ITENS 274.10 E 295 AMBOS DO CAPÍTULO XX DAS NSCGJ - INEXISTÊNCIA DE FALHA A JUSTIFICAR A INSTAURAÇÃO DE APURAÇÃO DISCIPLINAR CONTRA O OFICIAL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.