Lei 13.464, de 10/07/2017
Art. 49º
Art. 49
- Os empregados dos quadros permanentes de empresas públicas e de sociedades de economia mista da administração pública federal poderão ser cedidos para exercer:
I - cargo em comissão na administração pública direta, autárquica e fundacional; e
II - (VETADO).
Parágrafo único - Ato do Poder Executivo federal disporá sobre os limites às cessões de que trata este artigo e sobre as regras de ressarcimento à origem no caso de o empregado optar pela remuneração do emprego permanente.
Recurso Exclusivo
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Decreto 9.144, de 22/08/2017, art. 11 ([Vigência em 01/10/2017]. Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre as cessões e as requisições de pessoal em que a administração pública federal, direta e indireta, seja parte.)