Lei 13.464, de 10/07/2017
Art. 19º
Art. 19
- O valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho será pago em parcelas mensais e sucessivas, de igual valor, a partir do mês posterior ao de sua apuração.
Recurso Exclusivo
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