Lei 13.464, de 10/07/2017
Art. 13º
Art. 13
- O somatório do vencimento básico da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil com as demais parcelas, incluído o Bônus de que trata o art. 6º desta Lei, não poderá exceder o limite máximo disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal.
Recurso Exclusivo
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CF/88, art. 37, XI (Servidor público. Teto remuneratório)