Art. 1º
- O art. 292 do Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Decreto-lei 3.689, de 03/10/1941, art. 292 (Código de Processo Penal - CPP [Art. 292 - [...]
Parágrafo único - É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.] (NR)
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