Art. 18
- O art. 65 da Lei 8.078, de 11/09/1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
Lei 8.078, de 11/09/1990, art. 65 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) [Art. 65 - [...]
§ 1º - [...]
§ 2º - A prática do disposto no inciso XIV do art. 39 desta Lei também caracteriza o crime previsto no caput deste artigo.] (NR)
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