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Lei 13.344, de 06/10/2016

Art. 16º


Capítulo VII - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 16

- Revogam-se os arts. 231 e 231-A do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal). [[CP, art. 231. CP, art. 231-A.]]

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STJSTJ (5ª T.) - AResp 1.267.282 - SP - Rel.: Min. Joel Ilan Paciornik - J. em 07/05/2019 - DJ 13/05/2019
Penal. Agravo em recurso especial. 1) violação ao CPP, art. 41. Denúncia apta conforme CP, CP, art. 231-A. Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual. 2) violação ao CP, art. 2º, caput, CP, art. 231-A, caput revogado pela Lei 13.344/2016. Abolitio criminis. Tráfico de pessoas. CP, art. 149-A, V que substituiu o CP, art. 231-A, § 2º, IV 3) agravo em recurso especial admitido. Recurso especial parcialmente provido.
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Recurso Exclusivo

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