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Lei 13.344, de 06/10/2016, art. 12

Artigo12

Art. 12

- O inciso V do art. 83 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

[CP, art. 83 - [...]
[...]
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
[...]] (NR)
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