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Lei 13.341, de 29/09/2016

Art. 19º


Art. 19

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - quanto à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental; e

II - quanto às transformações, às extinções de cargos, às alterações de supervisão ministerial de entidades e às demais disposições, de imediato.

Parágrafo único - A competência sobre Previdência e Previdência Complementar será exercida, de imediato, pelo Ministério da Fazenda, com apoio das estruturas que atualmente dão suporte a elas.

Brasília, 29/09/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Alexandre de Moraes - Fernando Coelho Filho - Dyogo Henrique de Oliveira - Grace Maria Fernandes Mendonça

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