Lei 13.327, de 29/07/2016
Art. 39º
Art. 39
- Para as competências de agosto a dezembro de 2016, os honorários advocatícios serão creditados em folha de pagamento pela União diretamente aos servidores ativos e aos aposentados nos cargos de que trata este Capítulo, no valor referente a uma cota-parte do montante arrecadado no primeiro semestre do ano de 2015, sendo que, para a verba referente aos encargos legais da União, será considerado percentual único de 50% (cinquenta por cento) e, para as demais verbas descritas no art. 30 desta Lei, será considerado o percentual de 100% (cem por cento).
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Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COTA-PARTE. REGRA DE TRANSIÇÃO. LEI 13.327/2016, art. 39. PAGAMENTO INTEGRAL A ATIVOS E INATIVOS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
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