Art. 37º
- Respeitadas as atribuições próprias de cada um dos cargos de que trata este Capítulo, compete a seus ocupantes:
I - apresentar nos processos petições e manifestações em geral;
II - exarar pareceres, notas, informações, cotas e despachos;
III - interpretar as decisões judiciais, especificando a força executória do julgado e fixando para o respectivo órgão ou entidade pública os parâmetros para cumprimento da decisão;
IV - participar de audiências e sessões de julgamentos, proferindo sustentação oral sempre que necessário;
V - despachar com autoridades judiciais e administrativas assuntos de interesse da União, suas autarquias e fundações públicas;
VI - analisar a possibilidade de deferimento de parcelamentos e encaminhar a protesto os créditos cuja titularidade seja da União e de suas autarquias e fundações públicas;
VII - promover a análise de precatórios e de requisição de pequeno valor antes de seus pagamentos;
VIII - propor, celebrar e analisar o cabimento de acordos e de transações judiciais e extrajudiciais, nas hipóteses previstas em lei;
IX - manifestar-se quanto à legalidade e à constitucionalidade de minutas de atos normativos;
X - realizar estudos para o aprofundamento de questões jurídicas ou para fins de uniformização de entendimentos;
XI - participar de reuniões de trabalho, sempre que convocados;
XII - requisitar elementos de fato e de direito e informações necessárias à defesa judicial ou extrajudicial dos direitos ou dos interesses da União, de suas autarquias e de suas fundações;
XIII - comunicar-se com outros órgãos e entidades pelos meios necessários ao atendimento de demandas jurídicas;
XIV - atender cidadãos e advogados em audiência para tratar de processos sob sua responsabilidade;
XV - atuar em procedimento de mediação, nos termos da Lei 13.140, de 26/06/2015;
Lei 13.140, de 26/06/2015 ((Vigência em 26/12/2015 ). Administrativo. Arbitragem. Mediação. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei 9.469, de 10/07/1997, e o Decreto 70.235, de 6/03/1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei 9.469, de 10/07/1997)XVI - instaurar procedimentos prévios para verificação de responsabilidade de terceiros em relação a danos ao erário, para fins de futura cobrança judicial ou extrajudicial;
XVII - atuar na defesa de dirigentes e de servidores da União, de suas autarquias e de suas fundações públicas quando os atos tenham sido praticados dentro das atribuições institucionais e nos limites da legalidade, havendo solicitação do interessado;
XVIII - definir os parâmetros para elaboração de cálculos com todas as orientações necessárias para fins de análise técnica da unidade de cálculos e perícias competente;
XIX - utilizar os sistemas eletrônicos existentes e atualizar as informações sobre sua produção jurídica e demais atividades;
XX - analisar previamente a pauta de julgamento dos órgãos do Poder Judiciário, com o intuito de verificar a conveniência de distribuição de memoriais de julgamento e a realização de sustentação oral;
XXI - conferir acompanhamento prioritário ou especial aos processos classificados como relevantes ou estratégicos;
XXII - desenvolver outras atividades relacionadas ao exercício de suas atribuições institucionais.
§ 1º - No exercício de suas atribuições, os ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo buscarão garantir a segurança jurídica das ações governamentais e das políticas públicas do Estado, zelando pelo interesse público e respeitando a uniformidade institucional da atuação.
§ 2º - O Advogado-Geral da União poderá editar ato para disciplinar o disposto no caput.
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