Lei 13.324, de 29/07/2016
Art. 93º
Art. 93
- Os servidores de que trata o art. 92 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões nos seguintes termos:
I - a partir de 01/01/2017: 67% (sessenta e sete por cento) da gratificação;
II - a partir de 01/01/2018: 84% (oitenta e quatro por cento) da gratificação; e
III - a partir de 01/01/2019: o valor integral da gratificação.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto nos §§ 2º a 5º do art. 88 e no art. 89 para a opção quanto à incorporação da Gacen.
Recurso Exclusivo
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