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Lei 13.324, de 29/07/2016, art. 93

Artigo93

Art. 93

- Os servidores de que trata o art. 92 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões nos seguintes termos:

I - a partir de 01/01/2017: 67% (sessenta e sete por cento) da gratificação;

II - a partir de 01/01/2018: 84% (oitenta e quatro por cento) da gratificação; e

III - a partir de 01/01/2019: o valor integral da gratificação.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto nos §§ 2º a 5º do art. 88 e no art. 89 para a opção quanto à incorporação da Gacen.

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