Lei 13.257, de 08/03/2016
Art. 40º
Art. 40
- Os arts. 38 e 39 desta Lei produzem efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que for implementado o disposto no art. 39. [[Lei 13.257/2016, art. 38. Lei 13.257/2016, art. 39.]]
Recurso Exclusivo
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