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Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 12

Artigo12

Art. 12

- O pagamento das alienações realizadas nos termos desta Lei observará critérios fixados em regulamento e poderá ser realizado:

I - à vista;

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 92 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - à vista, no ato da assinatura do contrato;]

II - (VETADO).

III - a prazo, mediante as condições de parcelamento estabelecidas em ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 92 (acrescenta o inc. III. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 69).
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