Art. 12
- O pagamento das alienações realizadas nos termos desta Lei observará critérios fixados em regulamento e poderá ser realizado:
I - à vista;
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 92 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - à vista, no ato da assinatura do contrato;]
II - (VETADO).
III - a prazo, mediante as condições de parcelamento estabelecidas em ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 92 (acrescenta o inc. III. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 69).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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