Art. 2º
- A Aneel deverá estabelecer, para aplicação a partir de 2017, a valoração, o montante elegível e as condições de pagamento para os participantes do MRE do custo do deslocamento da geração hidroelétrica decorrente de:
Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 16 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 2º - A Aneel deverá estabelecer, a partir de 2016, a valoração e as condições de pagamento pelos participantes do MRE do custo do deslocamento de geração hidrelétrica decorrente de:]
I - geração termelétrica que exceder aquela por ordem de mérito;
II - importação de energia elétrica sem garantia física; e
III - (VETADO).
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