Art. 13
- O art. 143 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940, art. 143 (Código Penal - CP) [Art. 143 - [...]
Parágrafo único - Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.] (NR)
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