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Lei 13.169, de 06/10/2015

Art. 10º


Art. 10

- O caput do art. 4º da Lei 12.715, de 17/09/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 4º ([Conversão da Medida Provisória 563, de 03/04/2012]. Legislação federal tributária e previdenciária. Alteração)
[Art. 4º - A União facultará às pessoas físicas, a partir do ano-calendário de 2012 até o ano-calendário de 2020, e às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2021, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços de que tratam os arts. 1º a 3º, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias a que se referem os arts. 2º e 3º.
[...]] (NR)
Recurso Exclusivo

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