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Lei 13.154, de 30/07/2015, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O registro de que trata os §§ 4º e 4º-A do art. 115 da Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, somente é exigível para os aparelhos ou máquinas produzidos a partir de 01/01/2016.

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