Lei 13.146, de 06/07/2015
Art. 62º
- Art. 62-A acrescentado pela Lei 15.249, de 03/11/2025, art. 3º
- Com a finalidade de atender pessoas com necessidades complexas de comunicação, o poder público instalará, em praças, parques e demais espaços públicos de uso coletivo, placas com sistemas de comunicação aumentativa e alternativa, compostas de pranchas de baixa tecnologia com pictogramas.
Lei 15.249, de 03/11/2025, art. 3º (Acrescenta o artigoParágrafo único - As placas referidas no caput deste artigo deverão ser adaptadas aos respectivos contextos comunicativos e confeccionadas em materiais adequados para resistir às condições climáticas e de uso no ambiente externo.
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