Lei 13.146, de 06/07/2015
Art. 49º
Art. 49
- As empresas de transporte de fretamento e de turismo, na renovação de suas frotas, são obrigadas ao cumprimento do disposto nos arts. 46 e 48 desta Lei. [[Lei 13.146/2015, art. 46. Lei 13.146/2015, art. 48.]]
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.
Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 125, IV (Art. 49. Cumprimento. Prazo de 48 meses após a entrada em vigor da lei)