Lei 13.146, de 06/07/2015
Art. 24º
Art. 24
- É assegurado à pessoa com deficiência o acesso aos serviços de saúde, tanto públicos como privados, e às informações prestadas e recebidas, por meio de recursos de tecnologia assistiva e de todas as formas de comunicação previstas no inciso V do art. 3º desta Lei. [[Lei 13.146/2015, art. 3º.]]
Parágrafo único - Os serviços públicos de saúde implementarão sistemas de comunicação aumentativa e alternativa de baixa tecnologia e promoverão a capacitação permanente das suas equipes para o atendimento de pessoas com necessidades complexas de comunicação.
Lei 15.249, de 03/11/2025, art. 3º (Acrescenta o parágrafo únicoRecurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.