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Lei 13.146, de 06/07/2015

Art. 24º


Art. 24

- É assegurado à pessoa com deficiência o acesso aos serviços de saúde, tanto públicos como privados, e às informações prestadas e recebidas, por meio de recursos de tecnologia assistiva e de todas as formas de comunicação previstas no inciso V do art. 3º desta Lei. [[Lei 13.146/2015, art. 3º.]]

Parágrafo único - Os serviços públicos de saúde implementarão sistemas de comunicação aumentativa e alternativa de baixa tecnologia e promoverão a capacitação permanente das suas equipes para o atendimento de pessoas com necessidades complexas de comunicação.

Lei 15.249, de 03/11/2025, art. 3º (Acrescenta o parágrafo único
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