Lei 13.146, de 06/07/2015
Art. 11º
Art. 11
- A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
Parágrafo único - O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.
Recurso Exclusivo
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