Art. 2º
- Os itens 1º e 2º do art. 52 da Lei 6.015, de 31/12/1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 52 (Registro público) [Art. 52 - [...]
1º) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2º do art. 54;
2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1º, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;
[...]] (NR)
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