Art. 1º
- O art. 121 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
CP, art. 121 (Homicídio). [Homicídio simples
Art. 121 - [...]
[...]
Homicídio qualificado
§ 2º - [...]
[...]
Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
[...]
§ 2º-A - Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
[...]
Aumento de pena
[...]
§ 7º - A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.] (NR)
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