Carregando...
Carregando...
Lei 13.097, de 19/01/2015

Art. 77º


Art. 77

- A instituição emissora responderá pelos prejuízos que causar aos investidores titulares da LIG por descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por negligência ou administração temerária ou, ainda, por desvio da finalidade da Carteira de Ativos.

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.