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Lei 13.097, de 19/01/2015

Art. 75º


Art. 75

- A instituição emissora, o depositário central e a entidade registradora, na hipótese a que se refere o parágrafo único do art. 65 desta Lei, devem assegurar ao agente fiduciário o acesso a todas as informações e aos documentos necessários ao desempenho de suas funções. [[Lei 13.097/2015, art. 65.]]

Lei 13.476, de 28/08/2017, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 75 - A instituição emissora e o depositário central devem assegurar ao agente fiduciário o acesso a todas as informações e aos documentos necessários ao desempenho de suas funções.]

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