Art. 58
- O disposto nesta Lei não se aplica a imóveis que façam parte do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas fundações e autarquias.
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, II (Art. 58. Vigência em 19/02/2015)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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