Art. 39
- O art. 10 da Lei 11.051, de 29/12/2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 39. Vigência em 01/05/2015)[Lei 11.051/2004, art. 10 - [...]
§ 1º - Na hipótese dos produtos de que tratam os incisos I e V do caput, aplica-se à pessoa jurídica encomendante o direito à opção pelo regime especial de que trata o art. 23 da Lei 10.865, de 30/04/2004. [[Lei 10.865/2004, art. 23.]]
[...].] (NR)
§ 1º - Na hipótese dos produtos de que tratam os incisos I e V do caput, aplica-se à pessoa jurídica encomendante o direito à opção pelo regime especial de que trata o art. 23 da Lei 10.865, de 30/04/2004. [[Lei 10.865/2004, art. 23.]]
[...].] (NR)
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