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Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 106

Artigo106

Capítulo VI - DO ACESSO, COLETA E REGISTRO DE INFORMAÇÕES REFERENTES AO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (Ir para)
Art. 106

- O Banco Central do Brasil poderá requerer dos administradores de fundos de investimento as informações necessárias para o desempenho de suas atribuições.

§ 1º - Para o fornecimento das informações de que trata o caput, o Banco Central do Brasil poderá dispor a respeito da forma, do prazo e das demais condições.

§ 2º - O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários poderão estabelecer procedimento padronizado para a prestação de informações a ambas as Autarquias.

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