Art. 2º
- O § 1º do art. 25 da Lei 9.605, de 12/02/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 9.605, de 12/02/1998, art. 25 (Sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente) [Art. 25 - [...]
§ 1º - Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
[...]] (NR)
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