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Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 91

Artigo91

Seção XXIV - DAS DEMAIS ALTERAçõES NA LEGISLAçãO TRIBUTáRIA(Ir para)
Art. 91

- O art. 13 da Lei 12.688, de 18/07/2012, passa a vigorar acrescido do seguinte § 12:

[Art. 13 - [...]
[...]
§ 12 - Caso o certificado não tenha sido emitido até o mês imediatamente posterior ao da concessão da bolsa, poderá ser utilizado, quando emitido, para pagamento da prestação do mês posterior ao da concessão da bolsa ou das prestações vencidas após esta, de forma retroativa, não incidindo a mantenedora em hipótese de rescisão, desde que tenha pago regularmente o valor mínimo, em moeda corrente, de 10% (dez por cento) do valor da prestação.] (NR)
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