Art. 83
- O art. 8º da Lei 9.393, de 19/12/1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:
[Art. 8º - [...]
[...]
§ 3º - O contribuinte cujo imóvel se enquadre nas hipóteses estabelecidas nos arts. 2º, 3º e 3º-A fica dispensado da apresentação do DIAT.] (NR)
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