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Lei 13.043, de 13/11/2014

Art. 45º


Seção IX - DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO(Ir para)
Art. 45

- Não serão inscritos em Dívida Ativa os débitos de um mesmo devedor com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).

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