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Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 30

Artigo30

Seção VII - DA CONTRIBUIçãO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS INCIDENTES SOBRE A RECEITA DE ALIENAçãO DE PARTICIPAçãO SOCIETáRIA(Ir para)
Art. 30

- A Lei 9.718, de 27/11/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 113, II (Art. 30. Vigência em 01/01/2015)
[Art. 3º - [...]
[...]
§ 2º - [...]
[...]
IV - as receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei 6.404, de 15/12/1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; e
Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 187 (S/A)
[...]
§ 14 - A pessoa jurídica poderá excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da alienação de participação societária o valor despendido para aquisição dessa participação, desde que a receita de alienação não tenha sido excluída da base de cálculo das mencionadas contribuições na forma do inciso IV do § 2º do art. 3º.] (NR)
[Art. 8º-B - A Cofins incidente sobre as receitas decorrentes da alienação de participações societárias deve ser apurada mediante a aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento).]
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