Art. 4º
- Os créditos de que tratam os arts. 1º e 3º desta Lei que tenham sido concedidos até 26 de dezembro de 2013 poderão ter seus valores financeiros transferidos até 31 de dezembro de 2017, observados os recursos financeiros já disponibilizados e atendidas as condições que possibilitem o restabelecimento dos créditos. [[Lei 13.001/2014, art. 1º. Lei 13.001/2014, art. 3º.]]
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 3º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 3º (Nova redação ao caput).
Redação anterior (original): [Art. 4º - Os créditos aos assentados de que tratam os arts. 1º e 3º que tenham sido concedidos até 26 de dezembro de 2013 poderão ter seus valores financeiros transferidos até o dia 30 de junho de 2014, observadas as condições para a transferência.] [[Lei 13.001/2014, art. 1º. Lei 13.001/2014, art. 3º.]]
Parágrafo único - Os créditos de que trata o caput devem ser considerados para efeito de enquadramento na liquidação ou renegociação de que tratam os arts. 1º e 3º. [[Lei 13.001/2014, art. 1º. Lei 13.001/2014, art. 3º.]]
Recurso Exclusivo
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