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Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 82

Artigo82

Art. 82-A

- Opcionalmente, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil poderá oferecer à tributação os lucros auferidos por intermédio de suas coligadas no exterior na forma prevista no art. 82, independentemente do descumprimento das condições previstas no caput do art. 81.

Lei 13.259, de 16/03/2016, art. 3º (Acrescenta o artigo Efeitos a partir de 01/01/2016).

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que a pessoa jurídica coligada domiciliada no Brasil é equiparada à controladora, nos termos do art. 83.

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma e as condições para a opção de que trata o caput.]

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